14/09/2022Notícia

TST anula desistência em processo no qual a defesa ja havia sido apresentada

No processo do trabalho, a parte Autora pode desistir da ação até o momento de apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica, sem a necessidade de anuência da parte contrária.

Porém, existe discussão acerca de qual seria o momento efetivo de apresentação da defesa, quando se trata de processo eletrônico.
Sobre este ponto, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou recentemente, ocasião em que, por unanimidade, decidiu anular a homologação de pedido de desistência formulado pelo Reclamante, pois a empresa já havia oferecido a contestação eletronicamente, mesmo que ainda estivesse em sigilo.

No julgamento da Revista, a turma acolheu o argumento da empresa de inobservância do Art. 841, §3°, da CLT, ressaltando ainda que a lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, e a Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJE, são claros ao determinar que a possibilidade de desistência da ação pelo Autor sem que seja necessária a anuência da parte contrária se encerra no momento de apresentação da contestação, mesmo que feito de maneira eletrônica.

Assim, foi dado provimento ao recurso por unanimidade, tendo sido determinado o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.

Informações do processo 0000033-71.2018.5.08.0014.

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