Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os bancos são responsáveis pelos danos gerados aos seus clientes em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros contra o consumidor.
Assim, é de responsabilidade dos bancos a conferência dos dados pessoais da parte com quem realiza contratações, sendo eventual ocorrência de fraude risco inerente à sua atividade ou negócio.
Nesses casos, a responsabilidade da instituição financeira é classificada como objetiva e o dano moral é presumido, ou seja, não há necessidade de se discutir a ocorrência de culpa por parte do banco, bastando a comprovação da efetivação do dano sofrido.
Em síntese, a título de exemplo, caso alguém realize a contratação de empréstimos consignados se utilizando de documentos falsos em nome de terceiro, o banco é responsável por indenizar os indivíduos lesados pelo evento danoso, sendo presumida a ocorrência do dano moral.
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