23/09/2022Notícia

CONDUTA INADEQUADA DE EMPREGADO EM REDES SOCIAIS PODE SER PUNIDA COM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve dispensa por justa causa de empregado, com a justificativa de considerar como falta grave uma mensagem postada no Facebook.

A conduta inadequada do trabalhador nas redes sociais (postagens e comentários ofensivos, maldosos ou preconceituosos) pode causar danos à imagem da empresa, ocasionando assim sérias consequências ao funcionário, tudo com base no Art. 482, alínea “j” da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa).

Nesses casos, o empregado deixa de receber aviso prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário, ficando ainda impedido de sacar o FGTS e a multa de 40%, além das guias de seguro-desemprego. Em síntese, o empregado só terá direito a saldo de salário e férias vencidas mais um terço, se houver.

Informações do processo TRT-2 1000716-83.2019.5.02.0027.

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