É ilegal a incidência de ISS nas notas fiscais emitidas por empresas médicas
O ISS, Imposto sobre Serviços, normalmente é cobrado dos médicos e profissionais liberais em geral, que possuem CNPJ. É cobrado um percentual sobre o valor total da nota fiscal.
Ocorre que há previsão legal para que seja feito o pagamento do ISS uma só vez por ano, em valor fixo, independente do faturamento da empresa ou dos valores constantes das notas fiscais emitidas, conforme art. 9º, § 1º, do Decreto Lei 406/1968.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem decidindo reiteradamente pela possibilidade do recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) em alíquota fixa, nos moldes do regime especial de tributação do Decreto, mesmo para empresas de médicos constituídas como sociedade LTDA.
O STJ diz que a opção pela tributação mais benéfica depende unicamente da forma como serviço é prestado aos consumidores pelos sócios: se de modo pessoal ou impessoal. Logo, se o serviço for prestado pessoalmente pelos médicos sócios, não pode haver a incidência de ISS nas notas fiscais. Nesses casos, não haverá desconto de percentual de ISS sobre os valores recebidos pela empresa.