23/09/2022Notícia

TRT DA 8ª REGIÃO RECONHECE VALIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE CLUBE E ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reconheceu a validade de acordo extrajudicial firmado entre Clube e Atleta profissional de Futebol. No caso, o atleta atuou pelo Clube pelo período de 3 (três) meses, e, de comum, as partes encerraram o contrato de trabalho.

Clube e Atleta chegaram a um consenso acerca do valor que seria devido, bem como quanto à forma de pagamento. Contudo, quase dois anos depois, o atleta ajuizou Reclamação Trabalhista alegando que teria sido coagido a assinar o acordo, e pedindo que a Justiça do Trabalho anulasse o documento firmado entre as partes, pleiteando a condenação da entidade esportiva ao pagamento de R$ 118 mil.

Ao sentenciar o processo, a magistrada entendeu que o acordo discriminava todas as parcelas que estavam sendo quitadas no termo, e manteve sua validade, julgando improcedente o pedido de nulidade formulado pelo Atleta. Ele então recorreu ao TRT da 8ª Região, que manteve a sentença de improcedência, registrando ainda que “restou provado que o reclamante fez acordo com a reclamada quitando os valores pendentes do contrato de trabalho, inclusive de direito de imagem. Também restou comprovado que o reclamante não foi obrigado a assinar o TRCT para receber a primeira parcela do acordo, já que o pagamento ocorreu em data anterior ao da assinatura do TRCT.”

Informações do processo 0000741-02.2019.5.08.0010

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