A Licença Casamento é um direito garantido pela CLT ao empregado. Via de regra, trata-se de 3 dias consecutivos de folga após a realização do casamento.
O direito está previsto no Art. 473, II, da CLT, e pode sofrer modificações de acordo com o instrumento coletivo que rege cada categoria.
A CLT, no entanto, não especifica se os 3 dias são úteis ou não, de modo que cabem interpretações divergentes sobre o assunto. No entanto, o entendimento majoritário é de que a contagem é válida apenas para os dias em que os noivos efetivamente trabalhariam, de modo que se o casamento ocorreu no sábado, por exemplo, não há razoabilidade em iniciar a licença no domingo, caso nesse dia a pessoa normalmente não compareça ao trabalho.
Os dias oferecidos possuem previsão legal e são enquadrados como faltas justificadas, ou seja, não pode ser feito qualquer tipo de desconto no salário do empregado em virtude do afastamento.
Caso o empregado seja professor, a licença é aumentada para 9 dias, conforme previsão do Art. 320, §3°, da CLT.
Na prática, a solicitação deve ser feita da seguinte forma: tão logo possuir a data do casamento, o empregado deve entrar em contato com o RH da empresa para comunicar a sua intenção de se ausentar. E assim que retornar ao labor, deve entregar a certidão de casamento como forma de justificar a sua ausência.
Os dias da Licença Casamento são consecutivos, de modo que se o empregado se casar durante as suas férias, por exemplo, ele perderá o direito à licença.
Texto da advogada Isabela Pimentel.