Os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração possuem natureza indenizatória, reparadora do direito dos empregados, não recebidos na data devida. Portanto, entende-se que os juros moratórios não possuem natureza de acréscimo patrimonial, que seria uma das hipóteses de incidência do Imposto de Renda–IR.
Com este entendimento, no julgamento do RE 855091 (Tema 808), o Supremo Tribunal Federal-STF, decidiu pela não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por trabalhadores, firmando a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Reforçando o posicionamento da Suprema Corte, em outubro de 2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça–STJ, no julgamento do REsp 1470443/PR (Tema 878), em juízo de retratação, entendeu que não há incidência de IR sobre juros de mora devidos por atraso no pagamento de remuneração, oportunidade em que foi assentada a seguinte tese: “os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes”.
Assim, os Ministros da 2ª Turma do STJ mantiveram decisão do TRF4, que concluiu que os valores configuram danos emergentes, ou seja, aquilo que o trabalhador perdeu em virtude do atraso por parte do empregador. Portanto, por não haver riqueza nova, não deve ser cobrado o Imposto de Renda.
Os julgados são relevantes, pois consolidam interpretação sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Texto da Dra. Eduarda Borges.