TST MANTÉM DECISÃO QUE RECONHECE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM CASO DE FALECIMENTO DE EMPREGADO
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho-TST negou provimento a Recurso interposto pela viúva de um motorista visando à condenação de empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão), em virtude do óbito decorrente de colisão do caminhão que dirigia com um trem, no Estado Paraná.
O relator do caso, Min. Renato de Lacerda Paiva, entendeu que, mesmo sendo o caso de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, que prevê a automática responsabilização da empresa pelo infortúnio, no caso concreto não há o dever de reparar o dano, pois foi comprovada a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, em razão de conduta imprudente do motorista que veio resultar no acidente, ficando assim afastado o nexo causal.
A culpa exclusiva da vítima ocorre quando a conduta do de cujus (vítima) é a própria causadora do acidente, não existindo nexo de causalidade entre qualquer conduta da empresa Reclamada e o resultado danoso, o que impede a responsabilização do empregador pelo pagamento de Indenização por Danos Morais, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.
No caso apreciado, restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, em razão de: 1) baixo risco de acidente de trânsito no local do sinistro, por se tratar de local com tráfego reduzido; 2) inexistência de defeito mecânico no veículo; 3) presença de sinalização de trânsito no local; 4) uso de velocidade incompatível com a frenagem segura; 5) ausência de elementos que contradigam a conclusão de culpa exclusiva da vítima, conforme apontado em laudo pericial.
Processo: AIRR-471-05.2019.5.09.0671
Texto da Dra. Thais Fagundes.