20/01/2023Notícia

TST MANTÉM DECISÃO QUE RECONHECE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM CASO DE FALECIAMENTO DE EMPREGADO

TST afasta indenização por danos morais

TST MANTÉM DECISÃO QUE RECONHECE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM CASO DE FALECIMENTO DE EMPREGADO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho-TST negou provimento a Recurso interposto pela viúva de um motorista visando à condenação de empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão), em virtude do óbito decorrente de colisão do caminhão que dirigia com um trem, no Estado Paraná.

O relator do caso, Min. Renato de Lacerda Paiva, entendeu que, mesmo sendo o caso de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, que prevê a automática responsabilização da empresa pelo infortúnio, no caso concreto não há o dever de reparar o dano, pois foi comprovada a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, em razão de conduta imprudente do motorista que veio resultar no acidente, ficando assim afastado o nexo causal.

A culpa exclusiva da vítima ocorre quando a conduta do de cujus (vítima) é a própria causadora do acidente, não existindo nexo de causalidade entre qualquer conduta da empresa Reclamada e o resultado danoso, o que impede a responsabilização do empregador pelo pagamento de Indenização por Danos Morais, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.

No caso apreciado, restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, em razão de: 1) baixo risco de acidente de trânsito no local do sinistro, por se tratar de local com tráfego reduzido; 2) inexistência de defeito mecânico no veículo; 3) presença de sinalização de trânsito no local; 4) uso de velocidade incompatível com a frenagem segura; 5) ausência de elementos que contradigam a conclusão de culpa exclusiva da vítima, conforme apontado em laudo pericial.

Processo: AIRR-471-05.2019.5.09.0671

Texto da Dra. Thais Fagundes.

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