25/01/2023Notícia

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A SÚMULA 450 DO TST, QUE ESTABELECIA O PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS ATRASADAS

STF declara inconstitucional a sumula 450 do tst

 

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A SÚMULA 450 DO TST, QUE ESTABELECIA O PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS ATRASADAS

O artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT estabelece que sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Por sua vez, o artigo 145 da CLT, estabelece que o prazo para pagamento das férias é de até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.

Unindo as duas informações, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 450, com o entendimento de que se as férias não fossem pagas dentro do prazo legalmente estabelecido, também caberia a aplicação da multa prevista no artigo 137 da CLT, ou seja, o pagamento deveria ocorrer em dobro.

Necessário que se ressalte que a sanção estabelecida pela CLT é apenas para os casos de concessão das férias após o prazo legal, não tendo o diploma legal fixado a mesma sanção para o caso de atraso no pagamento do valor correspondente às férias.

Por tais razões, o STF decidiu, em agosto de 2022, declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, por entender que apesar de carregar consigo uma boa intenção, a Súmula representava uma ofensa direta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho, no momento em que estabeleceu sanção não prevista na CLT, acabou por usurpar o papel de legislador, que tem a função constitucional de legislar em matéria trabalhista e prever penalidades.

Assim, desde o julgamento da ADPF 501, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, não é mais cabível a aplicação da multa prevista na Súmula 450 do TST nos casos de pagamento intempestivo das férias.

Texto de autoria da Dra. Isabela Pimentel.

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