É certo que não há impedimento legal quanto a existência de mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador, desde que a prestação de serviços ocorra em diferentes horários, devendo-se levar em consideração o repouso semanal do funcionário, os intervalos inter e intra jornada, a compatibilidade de turnos, dentre outros requisitos da relação de emprego.
Neste sentido, é válido ressaltar que esta coexistência não se aplica aos casos em que o funcionário realiza tarefas durante a mesma jornada, para mais de uma empresa que seja do mesmo grupo econômico, salvo ajuste em contrário, que deve constar expressamente em seu pacto laboral, de acordo com a súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, caracteriza-se como grupo econômico as empresas que atuam de forma coordenada e com objetivos em comum, ou, até mesmo, quando há relação de subordinação entre si, sendo estas responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, conforme preceitua o art. 2º, § 2º, da CLT.
Em síntese, desde que não haja previsão em sentido contrário, o empregado que preste serviços, durante a mesma jornada de trabalho, a duas ou mais empresas do mesmo grupo econômico, ou seja, instituições que atuem conjuntamente ou que tenham relação de subordinação, não terá mais de um vínculo empregatício, de maneira que o acúmulo de empregos ocorrerá essencialmente quando o serviço for prestado em jornadas distintas.
Texto da Dra. Hanna Cardoso.