O contrato de saúde ou seguro saúde tem como objeto a cobertura de despesas médicas e hospitalares dos consumidores. As regras que delimitam esses contratos asseguram, normalmente, a cobertura de procedimentos chamados eletivos, que não são considerados emergenciais, como por exemplo as consultas, internações, dentre outros tratamentos.
Geralmente esses contratos têm prazo indeterminada, sobretudo pelo fato de resguardarem a saúde do consumidor. Dessa forma, não podem sofrer cancelamentos unilaterais por parte da operadora, salvo se houver justo motivo.
Dentre estes justos motivos, destaca-se a falta de pagamento, que é a principal razão permite que a operadora cancele o contrato. Contudo, dada a importância e singularidade da prestação do serviço, existem regras para que este cancelamento ocorra.
A lei que regula os planos de saúde estabelece que o cancelamento do contrato somente poderá ocorrer, por falta de pagamento, após 60 (sessenta) dias de inadimplência, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 (doze) meses. Este prazo de 12 (doze) meses é sempre contado a partir da data da assinatura do contrato. Entretanto, não basta o atraso por 60 (sessenta) dias para o cancelamento. A operadora também deverá comprovar que notificou previamente o consumidor, até o quinquagésimo dia de inadimplência, para que, somente após isso, operacionalize o cancelamento.
Caso qualquer dessas regras não seja seguida, o cancelamento é considerado ilegal, podendo o consumidor ajuizar ação visando a reativação do plano nos mesmos moldes contratados anteriormente.
Destaca-se que essas regras se aplicam apenas aos planos individuais e familiares, não se aplicando aos planos empresariais, que possuem regramento próprio.
Texto do Dr. Thiago Campbell.