JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITA A RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO ATÉ DOIS ANOS APÓS SUA RETIRADA DA EMPRESA
A 12ª Turma do TRT 2ª Região deu provimento a recurso interposto por uma ex-sócia de empresa reclamada na Justiça do Trabalho, que visava à sua isenção de responsabilidade por créditos trabalhistas, em razão de ter deixado os quadros societários da executada mais de dois anos antes do ajuizamento da ação trabalhista.
Na ação, o trabalhador alegou que trabalhou no período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2015. A Reclamação Trabalhista foi ajuizada em março de 2016, e a ex-sócia comprovou que deixou a sociedade em setembro de setembro de 2013, ou seja, dois anos e meio antes da propositura da demanda.
O Desembargador Paulo Kim Barbosa entendeu que não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário, usando como fundamento nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, bem como farta Jurisprudência sobre o tema.
No mesmo sentido, o artigo 10-A da CLT, inserido na Reforma Trabalhista, diz que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, mas apenas aquelas relativas ao período em que era sócio da empresa, e quando a Reclamação Trabalhista for ajuizada até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social.
Para o Relator Paulo Kim Barbosa, “a responsabilidade subsidiária do sócio há de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não se fira o princípio da segurança jurídica”.
Texto da Dra. Thais Fagundes.