É INCONSTITUCIONAL MULTA ISOLADA DE 50% APLICADA PELA RECEITA FEDERAL APÓS NEGADA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 17 de março, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.939, sob o rito da repercussão geral, que analisava a constitucionalidade da aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do crédito tributário objeto de pedido de compensação não homologado.
A Compensação tributária é o procedimento em que o contribuinte, que possui créditos decorrentes de valores pagos de forma equivocada ou indevida, utiliza-os para quitar débitos tributários, vencidos ou a vencer.
O referido procedimento deve ser analisado e homologado pelo Fisco, e é na hipótese do indeferimento do pedido de Compensação que a multa isolada é aplicada ao contribuinte.
A referida multa está prevista no Art. 74 da Lei nº 9.430/1996, e corresponde a 50% sobre o valor do crédito tributário objeto do pedido de compensação.
Na conclusão do julgamento do RE nº 796.939 foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Ademais, há de se enfatizar que a aplicação da multa isolada pela simples não homologação de declaração de compensação, sem que esteja configurada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude do contribuinte, fere as garantias constitucionais do direito de petição, do devido processo legal e da proporcionalidade.
O novo entendimento adotado pela Suprema Corte abre a possibilidade de o contribuinte requerer a restituição dos valores pagos indevidamente à titulo da multa isolada.
Texto da Dra. Eduarda Borges.