20/02/2023Notícia

FGTS PAGO NA JUSTIÇA DO TRABALHO TEM VALIDADE PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL?

AndreSerrao_AdvogadosAssociados_Belem_PA_FGTS

 

É muito comum que empregadores, por diversos motivos, deixem de cumprir com sua obrigação legal de depositar mensalmente o FGTS de seus empregados, ou de pagar a multa de 40% do FGTS no momento da dispensa do trabalhador. E em grande parte das vezes, a questão vai parar na Justiça do Trabalho.

Ao chegar ao Judiciário Trabalhista, o empregador poderá efetuar o pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador, seja por meio de acordo judicial ou sentença condenatória, de modo que o próprio titular do direito recebe o valor que lhe é devido, e aparentemente a questão fica resolvida.

Contudo, é cada vez mais comum que mesmo após efetuarem o pagamento do FGTS perante a Justiça do Trabalho, as empresas sejam demandadas na Justiça Federal pela Caixa Econômica Federal, para pagamento do mesmo débito de FGTS já pago diretamente ao trabalhador. Isso porque a Caixa é a gestora do fundo de garantia por tempo de serviço-FGTS, e afirma que referidos valores não adentraram à conta vinculada do FGTS daquele trabalhador.

Mesmo comprovando que já efetuou o pagamento do mesmo valor cobrado nesta nova ação, por meio da apresentação dos documentos relativos ao processo trabalhista, surpreendentemente, a Justiça Federal vem reiteradamente invalidando o pagamento efetuado perante o Judiciário Trabalhista, sob o fundamento de que a Lei 9.491/1997 determina que o valor deverá obrigatoriamente ser depositado na conta vinculada do trabalhador, de modo que o pagamento por qualquer outro meio não seria válido, entendimento respaldado até mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ.

A boa notícia para as empresas é que em 09/12/2022, o STJ decidiu suspender os recursos que discutem a matéria em todo o Brasil, até a Corte “definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular”.

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