14/09/2022Notícia

Calor do sol não gera direito a adicional de insalubridade

Em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho-TST alterou a Orientação Jurisprudencial 173 para permitir o deferimento de adicional de insalubridade em razão do trabalho exposto a calor acima dos limites legais de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.

Acontece que o mesmo TST, em 2014, por meio da Súmula 448, definiu que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Ocorre que em 9/12/2019, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, editou a Portaria nº 1.359/2019, alterando a NR-15, para excluir das disposições relativas à insalubridade o trabalho realizado a céu aberto sem fonte artificial de calor.

Assim, conforme a citada súmula 448, a partir de 9/12/2019 o calor solar deixou de gerar direito ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal na NR-15, que regulamenta o calor como agente insalubre, restringindo o direito àqueles que laborem expostos a calor decorrente de fontes artificiais.

 

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