A suspensão do fornecimento de energia elétrica apenas poderá ocorrer quando houver o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) a notificação prévia ao consumidor, com aviso de recebimento; b) com antecedência mínima de 15 dias, nos casos de inadimplemento. Tudo nos termos do art. 173 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Tal dispositivo foi criado com o intuito de que o consumidor seja lembrado e não tenha o serviço de energia cortado sem a devida chance de defesa, atribuindo-se um mínimo de segurança à relação de consumo entre a fornecedora de energia elétrica e o consumidor.
Válido ressaltar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica também não poderá ocorrer com base em uma fatura que já venceu há mais de 90 dias, nos termos do art. 172, §2°, da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL.
Deste modo, restando comprovado o corte indevido de energia elétrica, com a violação dos dispositivos mencionados acima, é devido o pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor lesado, visto que tal situação ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando abalo aos seus atributos de personalidade.
Texto do advogado Ian Guedes.