Impenhorabilidade de Imóvel Residencial registrado em nome de Holding Patrimonial
Atualmente, é cada vez mais comum que empresários registrem imóveis em nome de holdings patrimoniais, criadas com a finalidade de blindagem patrimonial, gestão imobiliária e planejamento sucessório, o que muitas vezes inclui o próprio imóvel usado como residência familiar.
Por outro lado, a Lei nº 8.009, de 1990 veio para proteger o imóvel residencial próprio da entidade familiar, tornando-o impenhorável, de modo que não poderá responder por qualquer dívida do proprietário, visando com isso preservar a família.
A controvérsia surge quando o Exequente nomeia à penhora imóvel residencial da família, mas registrado em nome da holding patrimonial. Para dirimir tal controversa, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho-TST, reconheceu da impenhorabilidade do imóvel que pertence à empresa, mas que serve de moradia para a família.
O relator do Recurso, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que “o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, visa proteger o direito à moradia, nesse sentido, evidencia-se a legitimidade de membro da família que reside no imóvel, para a defesa e proteção do referido bem, que está fundada na própria garantia constitucional à moradia (art. 6º), no direito de defesa da entidade familiar (art. 226, § 4º) e até mesmo no preceito maior da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Assim, ainda que o imóvel seja de propriedade da pessoa jurídica, a Lei protege a moradia e a dignidade de todos que nela habitam, não a simples propriedade, pelo que revela-se evidente o interesse da parte, não havendo falar em ausência de legitimidade.”
Texto da Advogada Tamyres Castelo.