O consumidor que for surpreendido com o extravio de bagagem durante a prestação de serviços de uma companhia aérea possui direito a receber indenização por danos morais e materiais.
Isso porque o extravio de bagagem é considerado uma falha na prestação do serviço por parte da empresa, a ensejar a configuração de dano moral, visto que tal situação ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando abalo aos atributos de personalidade do consumidor.
O Tribunais brasileiros consolidaram sua Jurisprudência no sentido de que o dano moral nesses casos é presumido, ou seja, não há a necessidade de comprovação de efetivo abalo moral, ou mesmo de se discutir a ocorrência de culpa por parte da companhia aérea, bastando para tanto que o consumidor comprove a ocorrência do extravio de sua bagagem durante uma viagem pela companhia aérea.
Quanto ao Dano Material, a indenização por dano material deve ser equivalente ao valor da bagagem extraviada. Assim, deve o consumidor comprovar por meio de notas fiscais ou comprovantes bancários, que adquiriu o produto que estava sendo transportado na bagagem extraviada.
Texto do Dr. Ian Guedes.